terça-feira, 13 de março de 2012

Transporte Escolar

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O Departamento Municipal de Transito e Transporte de Parauapebas precisa urgentemente fiscalizar os serviços de transporte escolar no munícipio.

As vans que operam esses serviços aqui em Parauapebas estão em desacordo com a LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Artigos 136 a 139.

Os veículos utilizadas na condução de escolares são geralmente vans sucateadas e sem nenhuma identificação, esse ai da imagem foi flagrado hoje pela manha completamente lotado e sem nenhum item de segurança.

Veja o que diz a Lei:

CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

        Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

        I - registro como veículo de passageiros;

        II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

        III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

        IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

        V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

        VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

        VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

        Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

        I - ter idade superior a vinte e um anos;

        II - ser habilitado na categoria D;

        III - (VETADO)

        IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

        Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

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